Terça 19 Mar 2024
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Novo Código - Versão Simplificada
Velocidades
Dentro das Localidades Fora das Localidades
+ 20 km/h 60 a 300€ + 30 km/h 60 a 300€
+ 20 a 40 km/h 120 a 600€ + 30 a 40 km/h 120 a 600€
+ 40 a 60 km/h 300 a 1500€ + 60 a 80 km/h 300 a 1500€
+ de 60 km/h 500 a 2500€ + de 80 km/h 500 a 2500€
ÁLCOOL
  • Taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: Coima entre €250 e €1250 e sanção acessória de inibição de conduzir;
  • Se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, se o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas: Coima entre €500 e €2500 e sanção acessória de inibição de conduzir.
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
ROTUNDAS
  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem.
  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar.
  • Passa a ser proibido parar ou estacionar a menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas.
ULTRAPASSAGEM PELO LADO DIREITO
  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de €250 a €1250.
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros «autocarros».
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris «eléctricos».
  • É proibido e considerado abusivo o estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção «ex: vendese, procuro novo dono, n.º de telemóvel, etc». Em caso de infracção, o veículo será rebocado.
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões «passadeiras» passa a ser considerado contraordenação grave, penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas.
  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado.
  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos.
  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de €120 a €600 por cada criança transportada indevidamente.
  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. Esta infracção é da responsabilidade do condutor e penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de €60 a €300.
UTILIZAÇÃO DE TELEMÓVEL
  • A utilização de telemóvel durante a condução só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado.
  • A infracção a esta disposição é sancionada com coima de €120 a €600 e passa a ser considerada contra-ordenação grave, sendo penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga.
  • Todos os veículos a motor em circulação (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector de modelo aprovado. A ausência de colete é sancionada com uma coima de €60 a €300 euros.
  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não colocação do colete é sancionada com coima de €120 a €600.
CONTRA-ORDENAÇÕES MUITO GRAVES
  • Não parar perante o sinal de STOP ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
  • Estas contra-ordenações muito graves resultam na apreensão da carta de condução durante um período de 2 meses a 2 anos.
Veículos

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS
  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de €250 a €1250.
INSPECÇÕES
  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção.
Habilitação legal para conduzir

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos.
  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes.
  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico de modelo a definir em regulamento.
NOVOS EXAMES
  • Os condutores detectados a circular em contra-mão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução.
Responsabilidade 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de €500 a €2500 e a ser considerada contraordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
  • O pagamento voluntário da coima pode ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação.
  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Se efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
COIMAS EM ATRASO
  • Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o proprietário do veículo tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Em caso de impossibilidade, ser-lhe-á passada uma guia com um prazo de 15 dias, período durante o qual ele deverá pagar as coimas em atraso. Se no final deste período tal não se verificar, ser-lhe-á apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.
PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
  • Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a €178 e cada prestação mensal não seja inferior a €50.

Outras Alterações

POLUIÇÃO SONORA, DO SOLO E DO AR
  • Será apreendido o documento de identificação do veículo (livrete) detectado a circular desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
LICENÇA ESPECIAL
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução serão responsáveis pelas infracções que estes pratiquem.
REINCIDÊNCIA
  • O período de reincidência é elevado de 3 para 5 anos. Ou seja, o limite mínimo de duração da inibição de conduzir é elevado para o dobro, caso o infractor cometa contra-ordenação cominada com inibição de conduzir, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação cominada com inibição de conduzir ao mesmo diploma legal, ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos.
APREENSÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
  • Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades passa de 20 para 15 dias úteis.
CASSAÇÃO
  • A competência para determinar a cassação do título de condução é da Direcção-Geral de Viação.
Fonte: ANSR
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